Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002349-49.2025.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): THYAGO MARQUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - THYAGO MARQUES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, a violação do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduziu, em suma, a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau realizou afirmações peremptórias que desqualificam as teses defensivas e invadem o mérito da causa, o que poderia influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Ao final, colimou a declaração de nulidade da sentença de pronúncia, com a determinação de que o Juízo de origem profira nova decisão, com termos mais comedidos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Ao rechaçar a tese de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, a Corte Estadual assim consignou: “No caso, em que pese o combativo Defensor ter atacado alguns pontos específicos da decisão de pronúncia, da leitura integral da peça atacada, não se observa o alegado excesso de linguagem. Extrai-se do r. decisum que o d. Magistrado, ao contrário do alegado pela Defesa, em momento algum expressou estar comprovado que o réu tentou matar o ofendido, sem que estivesse amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, tanto que concluiu, após análise da prova produzida, que “há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao crime de homicídio e que não existem provas cabais da incidência da excludente da legítima defesa” (mov. 191.1, destaquei). Na sequência, o MM. Juiz também consignou que há “indícios” da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não tendo usado qualquer termo capaz de exercer influência indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Portanto, o MM. Juiz a quo não ingressou na análise do mérito da causa, como faz crer a Defesa, e muito menos apresentou fundamentação tendenciosa a qualquer das partes, tendo apenas indicado de forma fundamentada as provas constantes dos autos, pontuando a necessidade de pronunciar o réu, para resguardar a competência do Tribunal do Júri para julgar o suposto crime imputado a THYAGO.” (RSE - acórdão de mov. 44.1, fls. 3-4) A partir dessas premissas, nota-se que o acórdão impugnado se afigura alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem.” (AgRg nos EAREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10 /2025, DJEN de 14/10/2025). A título de reforço, vale destacar que “A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). [...] Não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.” (HC n. 774.730 /MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por conseguinte, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de deduzir questão constitucional em sede de recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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